Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
A natureza jurídica das calçadas urbanas e a responsabilidade primária dos Municípios quanto à sua feitura, manutenção e adaptação para fins de acessibilidade
Luíza Cavalcanti Bezerra
As calçadas urbanas figuram como bens públicos municipais. São
inconstitucionais as leis que imputam a responsabilidade precípua pela sua
feitura, manutenção e adaptação aos particulares proprietários de imóveis
urbanos.
1. INTRODUÇÃO
Nas vias públicas, existem, em regra, três segmentos de concreto
apostos em paralelo, a saber, um caminho apropriado para o trânsito de veículos
e dois passeios a ele adjacentes, destinados à circulação de pedestres. Estes
últimos consistem nas calçadas, caminhos de uso público que têm, por objetivo
fundamental, propiciar às pessoas de diferentes idades e condições físicas um
translado seguro pelas ruas da cidade.
Inobstante sua relevância social, as calçadas não têm sido
construídas de maneira acessível, tampouco mantidas de forma adequada, situação
que compromete o direito constitucional de ir e vir dos pedestres,
especialmente no que concerne a idosos, crianças e pessoas com deficiência.
Trata-se, pois, de situação que precisa ser remediada incontinenti, sob pena de
afronta direta e contínua à liberdade fundamental de locomoção dos cidadãos.
Tomando por base esse contexto, o presente artigo pretende
analisar, de maneira sucinta, a natureza jurídica das calçadas urbanas e aferir
de quem é a responsabilidade precípua pela sua feitura e manutenção. Far-se-á,
com base nisso, uma ponderação acerca da constitucionalidade das leis
municipais que impõem essa obrigação aos proprietários dos imóveis, tomando-se
por parâmetro as normas da lavra do Município de Natal/RN.
2. NATUREZA JURÍDICA DAS CALÇADAS URBANAS
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu Anexo I, traz o conceito
normativo de calçada, definindo-a como “parte da via, normalmente segregada e
em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao
trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano,
sinalização, vegetação e outros fins”. Constata-se, desde logo, que o
legislador pátrio consagrou a calçada como parte integrante da via pública,
esclarecendo a sua independência dos lotes em frente aos quais se instala, o
que leva à inevitável conclusão de que figura a calçada como bem público por
excelência.
Nesse contexto, vale relembrar que, nos termos do artigo 98 do
Código Civil, bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de
direito público interno, id est, União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
além dos respectivos entes integrantes
da Administração Indireta[1]. Sob essa perspectiva, o professor José dos Santos
Carvalho Filho ensina que “como regra, as ruas, praças, jardins públicos, os
logradouros públicos pertencem ao Município”[2]. Levando-se em consideração que as ruas e
logradouros consistem justamente nas chamadas vias públicas, bem como que as
calçadas, por definição legal, são partes integrantes dessas vias, não há outra
conclusão possível senão a de que são as calçadas bens públicos municipais[3].
Reconhecendo essa característica, o Município de Natal, em
consonância com o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, editou a Lei nº
275, de 12 de março de 2009, cujo artigo 2º dispõe que a calçada consiste na
“parte da via pública não destinada à circulação de veículos, normalmente
segregada e em nível diferente, destinada à circulação de pessoas, bem como à
implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação,
sinalização e outros fins quando possível”[4]. Nesse mesmo sentido, o artigo
3º, inciso XII, da Lei Complementar nº 55/2004 – Código de Obras e Edificações
no Município de Natal – definiu a calçada como “o espaço existente entre o lote
e o meio fio”.
Inobstante haja, na referida legislação municipal, o
reconhecimento de que são as calçadas bens públicos municipais, o artigo 11 da
própria Lei Municipal nº 275/2009 atribui ao particular que detenha imóvel
contíguo à calçada a responsabilidade precípua pela sua execução e manutenção,
preceito cuja (in)constitucionalidade será analisada no próximo tópico.
3. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE IMPUTE AOS
PARTICULARES A RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA QUANTO À FEITURA, MANUTENÇÃO E
ADAPTAÇÃO DAS CALÇADAS URBANAS
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