5 de ago. de 2012

A calçada: quem cuida?


Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;















A natureza jurídica das calçadas urbanas e a responsabilidade primária dos Municípios quanto à sua feitura, manutenção e adaptação para fins de acessibilidade

Luíza Cavalcanti Bezerra

As calçadas urbanas figuram como bens públicos municipais. São inconstitucionais as leis que imputam a responsabilidade precípua pela sua feitura, manutenção e adaptação aos particulares proprietários de imóveis urbanos.

1. INTRODUÇÃO

Nas vias públicas, existem, em regra, três segmentos de concreto apostos em paralelo, a saber, um caminho apropriado para o trânsito de veículos e dois passeios a ele adjacentes, destinados à circulação de pedestres. Estes últimos consistem nas calçadas, caminhos de uso público que têm, por objetivo fundamental, propiciar às pessoas de diferentes idades e condições físicas um translado seguro pelas ruas da cidade.
Inobstante sua relevância social, as calçadas não têm sido construídas de maneira acessível, tampouco mantidas de forma adequada, situação que compromete o direito constitucional de ir e vir dos pedestres, especialmente no que concerne a idosos, crianças e pessoas com deficiência. Trata-se, pois, de situação que precisa ser remediada incontinenti, sob pena de afronta direta e contínua à liberdade fundamental de locomoção dos cidadãos.
Tomando por base esse contexto, o presente artigo pretende analisar, de maneira sucinta, a natureza jurídica das calçadas urbanas e aferir de quem é a responsabilidade precípua pela sua feitura e manutenção. Far-se-á, com base nisso, uma ponderação acerca da constitucionalidade das leis municipais que impõem essa obrigação aos proprietários dos imóveis, tomando-se por parâmetro as normas da lavra do Município de Natal/RN.

2. NATUREZA JURÍDICA DAS CALÇADAS URBANAS

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu Anexo I, traz o conceito normativo de calçada, definindo-a como “parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins”. Constata-se, desde logo, que o legislador pátrio consagrou a calçada como parte integrante da via pública, esclarecendo a sua independência dos lotes em frente aos quais se instala, o que leva à inevitável conclusão de que figura a calçada como bem público por excelência.

Nesse contexto, vale relembrar que, nos termos do artigo 98 do Código Civil, bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, id est, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além dos  respectivos entes integrantes da Administração Indireta[1]. Sob essa perspectiva, o professor José dos Santos Carvalho Filho ensina que “como regra, as ruas, praças, jardins públicos, os logradouros públicos pertencem ao Município”[2].  Levando-se em consideração que as ruas e logradouros consistem justamente nas chamadas vias públicas, bem como que as calçadas, por definição legal, são partes integrantes dessas vias, não há outra conclusão possível senão a de que são as calçadas bens públicos municipais[3].
Reconhecendo essa característica, o Município de Natal, em consonância com o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, editou a Lei nº 275, de 12 de março de 2009, cujo artigo 2º dispõe que a calçada consiste na “parte da via pública não destinada à circulação de veículos, normalmente segregada e em nível diferente, destinada à circulação de pessoas, bem como à implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação, sinalização e outros fins quando possível”[4]. Nesse mesmo sentido, o artigo 3º, inciso XII, da Lei Complementar nº 55/2004 – Código de Obras e Edificações no Município de Natal – definiu a calçada como “o espaço existente entre o lote e o meio fio”.
Inobstante haja, na referida legislação municipal, o reconhecimento de que são as calçadas bens públicos municipais, o artigo 11 da própria Lei Municipal nº 275/2009 atribui ao particular que detenha imóvel contíguo à calçada a responsabilidade precípua pela sua execução e manutenção, preceito cuja (in)constitucionalidade será analisada no próximo tópico.

3. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE IMPUTE AOS PARTICULARES A RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA QUANTO À FEITURA, MANUTENÇÃO E ADAPTAÇÃO DAS CALÇADAS URBANAS

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