É devida indenização por dano
moral no caso da não comprovação de prática de improbidade (desonestidade) em
que se baseou demissão por justa causa. A decisão foi da Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao
prover recurso de um ex-funcionário da Ampla Energia e Serviços S.A.,
determinou que a empresa lhe pagasse indenização de R$ 150 mil por danos
morais.
Demitido sob a acusação de
improbidade, após 25 anos de serviços prestados à Ampla, o empregado ajuizou
reclamação e conseguiu judicialmente a descaracterização da justa causa,
revertendo a demissão em dispensa imotivada. Por meio de outro processo, ele buscou
a condenação da empresa por danos morais e materiais, alegando que a conduta do
ex-empregador lesionou sua honra e imagem.
Os argumentos utilizados pelo
trabalhador foram vários: ato ilícito e abuso de direito por parte da
empregadora, ampla repercussão do caso na cidade em que morava - Rio Bonito
(RJ) e o acometimento de depressão após ter sido acusado de improbidade. Na
primeira instância o pedido foi deferido, com a determinação de R$ 150 mil de
indenização. No entanto, a Ampla recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da
1ª Região (RJ) e conseguiu que o pedido do ex-empregado fosse julgado
improcedente.
O recurso de revista do
trabalhador ao TST também não obteve sucesso. A Oitava Turma negou provimento
com o fundamento de que a demissão motivada, por si só, não é capaz de causar
lesão à honra ou imagem do trabalhador, mesmo que a justa causa seja
desconstituída em juízo. Principalmente se não houve prova de que a demissão
tenha sido amplamente divulgada, no meio social, por iniciativa da empresa. Sem
comprovação da conduta ilícita do empregador, do dano provocado e da relação de
causalidade, não há indenização.
Ao recorrer com embargos à SDI-1,
o trabalhador apresentou, para demonstração de divergência jurisprudencial, uma
decisão da Subseção Especializada com a tese de que o empregador tem o direito
de dispensar o empregado sob a acusação de prática de improbidade, falta
extremamente grave, mas, se não demonstrar a procedência da acusação, comete
abuso de direito e tem o dever de reparar.
Para o ministro José Roberto
Freire Pimenta, relator dos embargos, o abalo moral é inerente a casos como
este, quando o empregado despedido por justa causa tem a demissão
desconstituída judicialmente.
O ato de improbidade, segundo o
relator, pressupõe conduta que causa dano ao patrimônio do empregador, e por
isso tem correlação com crimes previstos no Direito Penal, como furto ou
apropriação indébita. Para o ministro, o empregado demitido com base nesse tipo
de conduta "carrega a pecha de ímprobo e de desonesto, mesmo quando há a
desconstituição da justa causa judicialmente". Ele destaca que a acusação
ofende a honra e imagem do trabalhador perante si e toda a sociedade,
independentemente da ampla divulgação ou não, do ocorrido, pelo empregador.
"A acusação de prática de
ato de improbidade constituiu uma grave imputação ao empregado, e sua
desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do
empregador ao exercer o seu poder de direção empresarial ao aplicar a mais
severa das penas disciplinares fundado na imputação, ao empregado, de conduta
gravíssima sem a cautela necessária e sem o respaldo do Poder Judiciário
trabalhista", ressaltou.
A SDI-1 reconheceu a existência
de dano moral no caso, e condenou a AmplaEnergia e Serviços S.A ao pagamento de
indenização, restabelecendo a sentença, inclusive em relação ao valor (R$ 150
mil), porque a empresa não recorreu de forma específica quanto ao montante
estabelecido pelo Primeiro Grau.
(Lourdes Tavares / RA)
Processo: EEDD-RR-146540-39.2001.5.01.0451
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