14 de ago. de 2010

Licitação dispensada: outra, entre tantas?

A escolha do Brasil como sede da Copa de 2014 e dos Jogos Olímpicos de 2016 incrementou a cobiça sobre os pontos comerciais, principalmente nos aeroportos. Aos interessados, uma boa notícia: a partir de agora, a Infraero poderá renovar os contratos de concessão das lojas sem licitação, até as Olimpíadas de 2016. A facilidade veio através da emenda do deputado Marco Maia (PT-RS) à Medida Provisória 489.
O deputado Marco Maia (que também é vice-presidente da Câmara), não vê violação à Constituição nem à Lei das Licitações; diz que a medida vai garantir a normalidade do funcionamento dos aeroportos, sem interrupção dos serviços, além de se impor como um mecanismo extra de captação de receitas para as reformas no setor.
O petista ressalva, ainda, que a renovação será facultativa, visto que os interessados em manter os pontos terão de pagar adiantado, à estatal, o valor correspondente à prorrogação do contrato.
Augusto Cesar Saboia Petit Fontes (http://blogdasppps.blogspot.com/2010/08/emenda-dispensa-licitacao-em-loja-de.html ) informa que o economista-chefe da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), Marcel Solimeo vê com preocupação a iniciativa do parlamentar. Ele chama a atenção para a transformação de eventos de grande porte em desculpa para burlar a lei. 
"É a Copa, as Olimpíadas, o pré-sal, tudo é motivo para atropelar os princípios básicos da administração pública. Eles deixam tudo para a última hora e não fazem licitação. licitação é a forma de se fazer as contratações de forma lícita e transparente", analisa o economista. (meu grifo).
 Átila Da Rold Roesler - Procurador federal da Advocacia-Geral da União, especialista em Direito Processual Civil lembra, um artigo publicado no endereço http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11996, que
 A licitação é regida por princípios gerais que interessam a toda a atividade administrativa, como os mencionados pelo art. 37, caput, da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Entretanto, existem alguns princípios específicos que acentuam as peculiaridades próprias do procedimento licitatório, em especial, do formalismo, da competitividade, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório, do sigilo das propostas, da isonomia, da adjudicação compulsória, dentre outros (art. 3.º, Lei nº 8.666/93). Do conjunto de princípios que regem a licitação decorre o direito de todo cidadão de acompanhar o desenvolvimento do certame, incluindo a fiscalização de sua lisura através dos instrumentos jurídicos adequados: ação popular (art. 5.º, inc. LXXIII, CF), direito de petição (art. 5.º, inc. XXXIV, "a"), habeas data (art. 5.º, inc. LXXII) e até mesmo, quando cabível, o mandado de segurança (art. 5.º, inc. LXIX). (meus grifos)
A par disso, um dos temas mais tormentosos do Direito Administrativo gravita em torno da dispensa e inexigibilidade de licitação. Acerca do assunto, todo cuidado é devido pelo operador do Direito que atua na área, uma vez que a Constituição Federal estabelece como regra a obrigatoriedade de licitação para obras, compras, serviços e alienações da Administração Pública. (...). (meus grifos)

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